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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Conselheiro do TCE recusa recurso impetrado pelo então prefeito de Coroatá, Luís da Amovelar

Por IDALGO LACERDA - Em decisão revisada e inédita, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA), Joaquim Washington Luiz de Oliveira não deu provimento ao pedido recursal impetrado pelo então prefeito de Coroatá, Luís da Amovelar (PT).

Os pareceres ora recorrentes por parte do então engambelático gestor 171, não foram o bastante e, nem tampouco, suficientes para convencer o conselheiro-relator do referido processo para que houvesse Embargos de Declaração opostos aos que já tinham sido apresentados na ação inicial.

O parecer contrário  emitido pelo conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira é em decorrência à Prestação de Contas Anual, referente ao exercício financeiro do ano de 2008. Cujo processo é de nº 3783/2009 e, principalmente, por ter sido embargado, inicialmente, pelo Pleno daquela Corte. Ou seja, a decisão foi colegiada e sentenciada por mais de um conselheiro do TCE.

O parecer prévio embargado é o PL-TCE nº 116/2013. E, portanto, não cabe mais recurso diante do exposto, e consoante ao que preceitua a lei, o conselheiro resolve negar-lhes o devido provimento por não restarem comprovadamente no parecer técnico recorrido, justificativas compatíveis para tal. Ou melhor, dizendo, de acordo com o relator são intempestivos e fora da realidade no que tange às leis que regem a administração pública.

Para isso, o conselheiro-relator mantém na íntegra o Parecer Prévio PL-TCE nº 116/2013. Assim é como votou o relator, Joaquim Washington Luiz de Oliveira.

Resenha do blog

Este Parecer Prévio somente revalida tudo aquilo o que já havíamos comentado em publicações anteriores neste modesto blog. Isso implica dizer que, o ex-prefeito de Coroatá está inelegível e com todos os seus direitos políticos suspensos até 20022.

Isto também vale para os demais gestores de seu governo que incorreram nos mesmos desvios de conduta durante os oito anos do seu mandato!!!

O parecer contrário emitido pelo conselheiro Joaquim Washington Luiz de Oliveira: Veja aqui e Aqui também

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